- 22 de ago.
- 8 min de leitura

O artigo discute os desafios da emergência climática no Brasil, evidenciando como os desastres socioambientais, longe de serem naturais, resultam de processos históricos de vulnerabilização social e territorial. A partir da perspectiva da Justiça Ambiental e do Projeto Ético-Político do Serviço Social, analisa-se o papel da profissão na denúncia das desigualdades, no fortalecimento da participação social e na defesa de povos e biomas. Argumenta-se que a Gestão Integral de Risco de Desastres (GIRD), articulada à construção de resiliência social e comunitária, constitui horizonte necessário para enfrentar a crise ecológica e social, integrando prevenção, mitigação e resposta com base em direitos humanos, justiça social e ambiental.
Palavras-chave: Crise climática; Justiça ambiental; Serviço Social; Resiliência socioambiental; Gestão Integral de Risco de Desastres.
1 Introdução
As mudanças climáticas já produzem impactos expressivos no Brasil. O relatório State of the Climate 2024 aponta que, entre janeiro e setembro, a temperatura global ficou 1,54 °C acima dos níveis pré-industriais, com julho registrando os três dias mais quentes da história (Ripple et al., 2024). No Brasil, séries históricas de 1961 a 2020 indicam aumento superior a 1°C nas anomalias de temperatura, acompanhado de maior frequência de eventos extremos, como ondas de calor, estiagens prolongadas e chuvas intensas. O Noroeste do país tende a tornar-se mais seco, enquanto o Sul apresenta registros crescentes de precipitações intensas (Lazzari et al., 2024).
Nesse contexto, torna-se necessário discutir os efeitos socioambientais da crise climática e suas interseções com a profissão de Serviço Social. A análise proposta neste artigo parte da compreensão de que a emergência climática não é apenas um fenômeno ambiental, mas um processo que aprofunda desigualdades já existentes, exigindo respostas éticas, políticas e profissionais orientadas pela defesa de direitos. O foco está na relação entre Justiça Ambiental e atuação profissional, destacando como o Serviço Social pode contribuir para fortalecer estratégias de proteção a povos e biomas, enfrentando as desigualdades socioambientais e promovendo resiliência social em territórios vulneráveis.
2 Crise climática, desastres e vulnerabilidades socioambientais no Brasil
A intensificação dos desastres no Brasil reflete formas históricas de ocupação do território, modelos de produção e a persistência de desigualdades sociais. Segundo o Em-Dat, entre 1900 e 2022 foram registrados mais de 400 desastres no país, sendo enchentes e secas responsáveis por 75% dos casos, afetando cerca de 96 milhões de pessoas. Apenas em 2022, estiagens e secas representaram 40% dos eventos, enquanto em 2023 o Brasil enfrentou 1.161 ocorrências, com 132 mortes, mais de 9 mil feridos e 74 mil desabrigados (Cemaden, 2024).
Os desastres não devem ser compreendidos como meros eventos naturais, mas como construções sociais que revelam vulnerabilidades estruturais (Mattedi; Butzke, 2001). Essas vulnerabilidades decorrem de políticas públicas fragmentadas, de desigualdades históricas e de uma lógica de urbanização excludente que empurra populações pobres para áreas de risco, marcadas pela negação de direitos e precariedade (Maricato, 2011). Nessas condições, os impactos se intensificam devido à exclusão social, à ausência do Estado e à negligência histórica.
A centralidade do conceito de vulnerabilidade na abordagem sociológica dos desastres marca um deslocamento teórico importante. Para Mattedi et al. (2024), rompe-se a divisão entre pré e pós-impacto, adotando-se o chamado princípio da continuidade: o impacto de um evento extremo está diretamente relacionado às fragilidades sociais preexistentes. Assim, a vulnerabilidade não se limita à exposição a riscos físicos, mas abrange a incapacidade estrutural de enfrentamento e recuperação, exigindo análise crítica dos fatores sociais, econômicos e políticos que a produzem.
Dessa forma, compreender a crise climática e os desastres como fenômenos sociais implica superar respostas restritas à emergência. Requer a análise dos processos de vulnerabilização e a denúncia das exclusões que moldam o risco (Mattedi et al., 2024). Nesse campo, o Serviço Social tem papel estratégico: desnaturalizar os desastres, articular a defesa da Justiça Ambiental e fortalecer coletivos sociais, assegurando escuta, visibilidade e presença efetiva do Estado nos territórios mais atingidos.
A experiência de Santa Catarina ilustra de modo contundente essa realidade. Entre 1991 e 2023, o estado registrou cerca de 1,2 milhão de desabrigados e desalojados, além de prejuízos econômicos superiores a R$ 55 bilhões (SindsegSC, 2024). Nas últimas três décadas, acumulou perdas estimadas em R$ 319 bilhões decorrentes de desastres (ND Mais, 2024). Somente entre 2004 e 2023, mais de 1 milhão de pessoas foram afetadas por enchentes (NSC Total, 2023). Esses dados revelam a recorrência e a gravidade dos eventos, evidenciando que não se está falando de ocorrências excepcionais, mas de um padrão estrutural de vulnerabilidade territorial e social que reforça as desigualdades históricas já presentes no Brasil.
3 Justiça Ambiental e Serviço Social
No Brasil, as mudanças climáticas têm intensificado a frequência e a gravidade de eventos extremos, como enchentes, queimadas e deslizamentos. Como visto anteriormente, Desastres, longe de serem naturais, são fenômenos sociais resultantes de ocupações desiguais e de processos de degradação ambiental. A noção de vulnerabilidade revela, assim, as relações sociais assimétricas que determinam quem são os grupos mais atingidos e quais dificuldades encontram para responder e se recuperar. Como destacam Mattedi et al. (2024, p. 1), “a atenção se foca no que torna os grupos sociais vulneráveis” e em quem são esses grupos.
A perspectiva da Justiça Ambiental evidencia que os danos ambientais afetam de forma desproporcional populações historicamente vulnerabilizadas, como povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhas e moradores de periferias urbanas (Acselrad, 2004; IPCC, 2022). O conceito de racismo ambiental explica essa realidade: populações já excluídas são empurradas para territórios invisibilizados, carentes de infraestrutura e serviços básicos. Nessas situações, a gestão de emergências frequentemente ignora seus saberes e culturas, reforçando processos de exclusão. Conforme aponta Valencio (2010), o sistema sociotécnico de gestão de riscos não apenas negligencia, mas exclui essas comunidades das estratégias de proteção e prevenção.
O Serviço Social, orientado por seu Projeto Ético-Político, reconhece a articulação entre a produção social da vida e a questão ambiental, reafirmando o compromisso com a defesa dos direitos humanos, sociais e ambientais. Para Iamamoto (2008), a profissão deve intervir nas contradições do capital – e isso inclui, de maneira inescapável, a dimensão socioambiental. Nesse sentido, a atuação profissional é convocada a refletir e intervir criticamente na luta por justiça ambiental, fortalecendo a equidade e a defesa dos povos e biomas.
Essa compreensão reforça que a Justiça Social só será possível se articulada à Justiça Ambiental, especialmente em um contexto de emergência climática e recorrência de desastres socioambientais que atingem desigualmente os diferentes segmentos da população (Acselrad, 2004). Cabe ao Serviço Social, portanto, transformar essa leitura crítica em ações concretas, fortalecendo coletivos sociais, incidindo nas políticas públicas e enfrentando as desigualdades socioambientais que atravessam o território brasileiro.
4 A atuação do Serviço Social na defesa de povos e biomas
Em tempos de intensificação das mudanças climáticas e recorrência de desastres socioambientais, é evidente que os impactos se distribuem de forma desigual atingindo com maior gravidade povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, trabalhadores rurais e moradores das periferias urbanas. A vulnerabilidade socioambiental é uma construção histórica, resultante da exploração econômica, da negligência estatal e da reprodução de profundas desigualdades sociais.
Os desastres não podem ser compreendidos como eventos isolados, mas como reflexos das formas de ocupação do território, da exploração dos recursos naturais e da ausência de políticas públicas integradas (Mattedi; Butzke, 2001). A experiência de Santa Catarina exemplifica esse processo: enchentes históricas como as de 1983, 2008 e 2023, além do Furacão Catarina em 2004, deixaram milhares de mortos e desabrigados, com prejuízos que, apenas entre 1991 e 2023, superaram R$ 55 bilhões e afetaram cerca de 1,2 milhão de pessoas (SindsegSC, 2024; NSC Total, 2023). Esses números revelam que os desastres, longe de serem fatalidades naturais, estão diretamente relacionados às vulnerabilidades estruturais e sociais que moldam o território.
Nesse cenário, a atuação do Serviço Social demanda a superação da lógica reativa e emergencial, orientando-se para estratégias que articulem prevenção, mitigação e resposta. Isso implica participar da formulação de políticas públicas comprometidas com a Gestão Integral de Riscos de Desastres (GIRD), fortalecer redes comunitárias, reconhecer e valorizar os saberes tradicionais e ampliar a participação social na construção das respostas. Como enfatiza Iamamoto (2008), trata-se de uma prática que deve aliar conhecimento técnico a um posicionamento ético-político, comprometido com projetos coletivos de transformação social.
O fortalecimento da democracia participativa é essencial para que as populações historicamente vulnerabilizadas possam exercer plenamente seus direitos à cidade, à terra e a um meio ambiente saudável. A diversidade ecológica e cultural do Brasil, que se expressa na Amazônia, no Cerrado, no Pantanal, na Caatinga, nos Pampas e na Mata Atlântica, constitui um patrimônio vivo ameaçado pela expansão predatória do capital. Proteger povos e biomas significa também enfrentar o racismo ambiental e as desigualdades territoriais que marcam o país. A Justiça Ambiental, nesse sentido, é indissociável da luta por direitos sociais, étnico-raciais e territoriais, constituindo um campo estratégico de atuação do Serviço Social.
5 Considerações finais
A emergência climática evidencia que a crise ecológica é, simultaneamente, uma crise social. Seus impactos incidem de maneira desigual sobre os territórios e sobre os grupos historicamente vulnerabilizados, reiterando e aprofundando desigualdades estruturais. No Brasil, somente entre 1991 e 2023, foram mais de 1,2 milhão de pessoas desabrigadas e desalojadas em decorrência de desastres, com prejuízos financeiros que ultrapassam R$ 55 bilhões (SindsegSC, 2024). Em escala mais ampla, estima-se que, nas últimas três décadas, as perdas econômicas acumuladas tenham alcançado R$ 319 bilhões (ND Mais, 2024). Esses números revelam que a crise climática já é presente e impõe desafios estruturais à gestão pública e à proteção social.
Enfrentar essa realidade exige respostas integradas, solidárias e emancipatórias, capazes de articular Justiça Ambiental e Justiça Social em todas as suas dimensões. O Serviço Social, em sua dimensão coletiva, crítica e comprometida, ocupa papel estratégico nesse processo ao defender direitos, fortalecer a participação social e incidir nas políticas públicas. Onde houver ameaça à vida, haverá também resistência – e a profissão seguirá presente como sujeito histórico, ético e político, comprometido com a construção de sociedades mais justas e equitativas, orientadas pela Gestão Integral de Risco de Desastres (GIRD) e pela transformação social.
Autora: Dra. Maria Rossi
Fonte da Imagem: Blog Plásticos
Referências AMIN, A.; GOLDSTEIN, J. Cities and the politics of disaster. Durham: Duke University Press, 2008.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social, 2024.
COISAS DO JAPÃO. Hikikomori: isolamento social extremo afeta jovens japoneses. 2023. Disponível em: https://coisasdojapao.com/
DEFESA CIVIL DE SANTA CATARINA. Relatórios de ocorrências e alertas. Florianópolis: Governo do Estado de SC, 2020, 2024a, 2024b.
EPAGRI/CIRAM. Relatório técnico: chuvas extremas em janeiro de 2025 em Santa Catarina. Florianópolis: EPAGRI, 2025.
INMET – Instituto Nacional de Meteorologia. Relatórios anuais do clima no Brasil. Brasília: INMET, 2025.
ND MAIS. Memória de Florianópolis: vinte anos da maior enchente. Florianópolis: ND Mais, 2015.
ND MAIS. Em 30 anos, Santa Catarina registrou R$ 319 bilhões de prejuízos com desastres naturais. Florianópolis: ND Mais, 2024.
NSC TOTAL. Estimativa de desalojados por enchentes em 20 anos em SC. Florianópolis: NSC, 2023.
NSC TOTAL. Desastres recentes em Santa Catarina. Florianópolis: NSC, 2024.
OMS – Organização Mundial da Saúde. Relatório mundial sobre saúde mental. Genebra: OMS, 2021.
OMS – Organização Mundial da Saúde. Climate Change and Health: 2022 Report. Genebra: OMS, 2022.
PARMA, T. et al. Estiagens no Extremo Oeste de Santa Catarina: análises com base no SPI. Revista Brasileira de Climatologia, Curitiba, v. 20, p. 55-72, 2024.
SINDSESC – Sindicato das Seguradoras de Santa Catarina. Relatório histórico de desastres naturais em SC. Florianópolis: SindsegSC, 2024.
UNITED NATIONS (UN). Sendai Framework for Disaster Risk Reduction 2015–2030. New York: UN, 2015.
UOL NOTÍCIAS. Enchente em Balneário Camboriú: chuvas de janeiro de 2025. São Paulo: UOL, 2025.
WASSOASKI, A. 70 anos da tragédia de Valinhos. Canoinhas: JMais Arquivo, 2018.









